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Distrito Federal

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2014

Portaria SF 268/2013

O valor poderá ser parcelado em até 3 vezes, observando-se que a parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00, caso o valor do IPVA seja inferior a R$50,00, será cobrado em cota única.

16/12/2013 11:34:10

PORTARIA 268 SF, DE 13-12-2013
(DO-DF DE 16-12-2013)

IPVA - Recolhimento em 2014

 Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2014
O valor poderá ser parcelado em até 3 vezes, observando-se que a parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00. Caso o valor do IPVA seja inferior a R$50,00, será cobrado em cota única.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2014, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas. § 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00  (vinte e cinco reais);
§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será cobrado em cota única;
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º – As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir.

DATAS DE VENCIMENTO

FINAL
DA PLACA

PARCELA ÚNICA
OU PRIMEIRA PARCELA

SEGUNDA
PARCELA

TERCEIRA
PARCELA

1 e 2

7-4-2014

12-5-2014

16-6-2014

3 e 4

8-4-2014

13-5-2014

17-6-2014

5 e 6

9-4-2014

14-5-2014

18-6-2014

7 e 8

10-4-2014

15-5-2014

23-6-2014

9 e 0

11-4-2014

16-5-2014

24-6-2014

 

    

Art. 3º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º – É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento,  no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência  de Atendimento da Receita da SUREC/SEF. 
§ 1º – A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar. 
§ 2º – Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de: 
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal; 
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados. 
Art. 5º – No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para  as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. 

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO 

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