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Confaz esclarece sobre a MVA a ser aplicada nas operações com produtos de colchoaria

Despacho 258/2013

A MVA prevista no item 15 do Anexo 1 do RICMS-BA se aplica às operações com produtos de colchoaria de que trata o Protocolo ICMS 26/2011, cujos Estados signatários são SP e BA.

16/12/2013 11:53:43

DESPACHO 258 CONFAZ, DE 13-12-2013
(DO-U DE 16-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Colchoaria

Confaz esclarece sobre a MVA a ser aplicada nas operações com produtos de colchoaria
A MVA prevista no item 15 do Anexo 1 do RICMS-BA se aplica às operações com produtos de colchoaria de que trata o Protocolo ICMS 26/2011, cujos Estados signatários são SP e BA.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, em atendimento a solicitação do Estado da Bahia, consoante o disposto na cláusula quarta, § 2º, do Protocolo ICMS 26/11, de 13 de abril de 2011, torna público que a margem de valor agregado prevista na legislação interna do referido Estado é a prevista no item 15 do Anexo 1 do RICMS/BA, Decreto 13.780/2012.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 

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