COMUNICADO 22 CAT, DE 13-12- 2013
(DO-SP DE 14-12-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados
CAT dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária em operações destinadas ao Estado do Maranhão
Em virtude da revogação dos Protocolos ICMS 93 e 94/2011, a partir de 1-1-2014, as operações com materiais de construção e materiais elétricos destinadas ao Estado do Maranhão não estarão mais sujeitas à retenção por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária comunica que:1 - Foram revogados os Protocolos ICMS 93/11 e 94/11, de 16-12-2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações originadas no Estado de São Paulo e destinadas ao Estado do Maranhão, com material elétrico e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.2 - A referida revogação foi publicada no Diário Oficial da União de 11-12-2013, por meio do Despacho 252, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.3 - Assim sendo, nos termos da cláusula segunda dos Protocolos ICMS 169/13 e 170/13, de 6 de dezembro de 2013, as operações interestaduais com os produtos indicados no item 1, realizadas a partir de 01-01-2014, por estabelecimento localizado neste Estado, com destino ao Estado do Maranhão, não mais estarão sujeitas à retenção por substituição tributária e demais obrigações previstas nos referidos Protocolos.