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São Paulo

Fixada base de cálculo nas operações com ração para animais domésticos

Portaria CAT 126/2013

No período de 1-1-2014 a 30-9-2015 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST de 51,87%. A partir de 1-10-2015, o IVA-ST a ser utilizado será aquele obtido

17/12/2013 10:53:26

PORTARIA 126 CAT, DE 16-12-2013
(DO-SP DE 17-12-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal Doméstico

Fixada base de cálculo nas operações com ração para animais domésticos

No período de 1-1-2014 a 30-9-2015 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST de 51,87%. A partir de 1-10-2015, o IVA-ST a ser utilizado será aquele obtido em função de levantamento de preços com base em pesquisas ou, na ausência deste, o percentual editado pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Fica revogada a Portaria 117 CAT, de 27-8-2012.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2014 a 30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 51,87%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-12-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2014, a Portaria CAT-117/12, de 27-08-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2014.

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