x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Fazenda altera normas relativas à Escrituração Fiscal Digital

Instrução Normativa RE 108/2013

17/12/2013 11:29:37

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 108 RE, DE 13-12-2013
(DO-RS DE 17-12-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Fazenda altera normas relativas à Escrituração Fiscal Digital

As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre os seguintes assuntos
- a exclusão das atividades econômicas relativas à armazéns frigoríficos, silos e depósitos fechados da dispensa de entrega da EFD;
- a previsão, de que a partir de 1-1-2015, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, a EFD substitui a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

- a prorrogação do prazo de entrega da EFD para contribuintes obrigados a sua utilização a partir de 1-1-2014, e cujo faturamento seja inferior a R$ 3, 6 milhões.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, 
da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I:
a) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 1.1.2, conforme segue:
"b) nas alíneas "c", "d" e "e" do subitem 1.1.1 não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX, exceto na hipótese dos CAEs 939000000 (armazéns frigoríficos), 940000000 (silos) e 942000000 (depósitos fechados) que ficam obrigados à utilização da EFD."
b) é dada nova redação ao subitem 1.2.2, conforme segue:
"1.2.2 - A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do subitem 3.4.2, alíneas "a" e "b"."
c) fi ca acrescentada a alínea "g" ao item 1.3 com a seguinte redação:
"g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial."
d) no subitem 3.4.2, fi cam acrescentadas as alíneas "c" e "d" e os subitens 3.4.2.2 e 3.4.2.3, com a seguinte redação:
"c) inicia-se em 1º de janeiro de 2014 e cuja soma dos faturamentos de seus estabelecimentos no Estado em 2012 foi igual ou superior a R$ 2.400.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 15 de abril de 2014 e os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 15 de julho de 2014;
d) inicia-se em 1º de janeiro de 2014 e cuja soma dos faturamentos de seus estabelecimentos no Estado em 2012 foi inferior a R$ 2.400.000,00 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 31 de agosto de 2014, os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 30 de setembro de 2014 e os arquivos referentes aos meses de julho a setembro de 2014 até 31 de outubro de 2014."
"3.4.2.2 - Os prazos excepcionais previstos nas alíneas "c" e "d" do subitem 3.4.2 não se aplicam aos contribuintes que:
a) solicitarem transferência de saldo credor acumulado para terceiros;
b) apresentarem pedido de compensação de saldo credor;
c) solicitarem regime especial de pagamento do ICMS.
3.4.2.3 - Para fruição dos prazos excepcionais previstos nas alíneas "c" e "d" do subitem 3.4.2, a apuração do faturamento será feita somando-se a referência 31 de todas as GIAs dos estabelecimentos da empresa relativas ao ano de 2012."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto ao item 1, "a", a partir de 1º de janeiro de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.