PORTARIA 128 CAT, DE 16-12-2013
(DO-SP DE 17-12-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta a Porta
Alterado ato que fixou a base de cálculo nas operações com produtos de perfumaria destinados a empresas que atuam no sistema porta a porta
Este ato estende até 30-6-2015 a utilização do IVA-ST previsto no Anexo Único da Portaria 115 CAT, de 27-8-2012 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, bem como acrescenta os itens 20 a 24 ao referido Anexo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando estudos que demonstram que as atuais margens refletem a realidade do mercado, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/12, de 27-08-2012:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-08-2012 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 30-11-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;”
(NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 20 a 24 ao Anexo Único da Portaria CAT-115/12, de 27-08-2012, com a seguinte redação:
“
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % IVA-ST para saída da indústria | % IVA-ST para saída do atacado |
20 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | IVA-ST médio | 22,72 |
21 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 9615 | IVA-ST médio | 22,72 |
22 | Mamadeiras | 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 | IVA-ST médio | 21,89 |
23 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | IVA-ST médio | 27,40 |
24 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | IVA-ST médio | 27,40 |
” (NR).