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Rio Grande do Sul

Estado prorroga a concessão de benefícios fiscais

Decreto 51025/2013

17/12/2013 11:40:36

DECRETO 51.025, DE 16-12-2013
(DO-RS DE 17-12-2013)

REPUBLICADO NO DO-RS DE 27-1-2014

REGULAMENTO - Alteração

RS prorroga a concessão de benefícios fiscais
De acordo com esta modificação do Decreto 37.699/97 fica prorrogado até 30-6-2015 a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e o crédito presumido nas vendas interestaduais de mercadorias do setor têxtil, assim como estende os benefícios para botões de plásticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4128 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"LXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;"
ALTERAÇÃO Nº 4129 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"CXXXV - no período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. 

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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