DECRETO 51.026, DE 16-12-2013
(DO-RS DE 17-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Governo concede diferimento do ICMS para produtos destinados à indústria de veículos
Este ato inclui os códigos 7208.27.10 da NBM/SH-NCM (produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado) e 7225.91.00 (produtos laminados planos, de outras ligas de aços), no diferimento parcial do ICMS, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículo instalado em área industrial específica. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4130 - No art. 1º-A do Livro III, o inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda