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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas da substituição tributária para operações com cimento

Decreto 51027/2013

17/12/2013 11:47:31

DECRETO 51.027, DE 16-12-2013
(DO-RS DE 17-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração 

RS incorpora normas da substituição tributária para operações com cimento
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 128, de 27-11-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que promoveu ajustes referentes à substituição tributária para cimento de qualquer espécie, estabelecendo nova MVA para operações interestaduais, com efeitos a partir de 1-2-2014.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 128/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 03.12.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4131 - No art. 97 do Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICM 11/1985."
ALTERAÇÃO Nº 4132 - No art. 98 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II e ao parágrafo único, conforme segue:
"II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III;"
"Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III."
ALTERAÇÃO Nº 4133 - Na Seção III do Apêndice II, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)

OPERAÇÃO
 INTERNA

ALÍQUOTA NA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

"III

Cimento de qualquer espécie

2523

20,00

27,23

38,80"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

TARSO GENRO,
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.

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