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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamento

Portaria CAT 129/2013

Esta alteração da Portaria 137 CAT, de 28-9-2011, prorroga até 31-3-2014 as disposições relativas à formação da base de cálculo na saída de medicamentos.

17/12/2013 12:21:14

PORTARIA 129 CAT, DE 16-12- 2013
(DO-SP DE 17-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Medicamento

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamento

Esta alteração da Portaria 137 CAT, de 28-9-2011, prorroga até 31-3-2014 as disposições relativas à formação da base de cálculo na saída de medicamentos.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-137/11, de 28-09-2011:
I – o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2012 a 31-03-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR);
II – o artigo 2º-A:
“Artigo 2º-A - A partir de 01-04-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda, até 10-02-2014, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS;
II - deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-04-2014.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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