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Distrito Federal

DF concede prazo especial do ICMS para adquirentes de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação

Portaria SF 269/2013

Esta alteração da Portaria 217 SF, de 21-12-2013 (Fascículo 52/2013) estabelece que a Subsecretaria da Receita, nos casos de não retenção do ICMS devido por substituição tributária, oriundas de Unidades Federação signatárias de convênios ou protocolo

17/12/2013 14:12:26

PORTARIA 269 SF, DE 13-12-2013
(DO-DF DE 17-12-2013)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento
 
DF concede prazo especial do ICMS para adquirentes de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação
Esta alteração da Portaria 217 SF, de 21-12-2012, estabelece que a Subsecretaria da Receita, nos casos de não retenção do ICMS devido por substituição tributária, oriundas de Unidades Federação signatárias de convênios ou protocolos ou em caso de retenção a menor poderá firmar Termo de Acordo de Regime Especial com os adquirentes, para que realizem o respectivo recolhimento do imposto quinzenalmente (até dia 20 para entradas na 1ª quinzena e até dia 5 do mês subsequente para entradas na 2ª quinzena).
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, em especial a conferida pelo inciso XV do artigo 165 do Anexo Único da Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 23 do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam credenciados os adquirentes, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, oriundas de Unidades Federadas não signatárias de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.
Art. 2º – A Subsecretaria da Receita, nos casos de não retenção do ICMS devido por substituição tributária, por Unidades Federadas signatárias de convênios ou protocolos ou em caso de retenção a menor poderá firmar Termo de Acordo de Regime Especial com os adquirentes, para que realizem o respectivo recolhimento, no mesmo prazo do artigo 1º. 
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. 
 
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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