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Paraíba

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura

Decreto 34669/2013

Este Decreto define as atividades, a dispensa de licitação e os licenciamentos simplificado e ordinário.

17/12/2013 14:27:22

DECRETO 34.669, DE 16-12-2013
(DO-PB DE 17-12-2013)

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Aquicultura

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura
Este Decreto define as atividades, a dispensa de licitação e os licenciamentos simplificado e ordinário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A atividade de aquicultura, no Estado da Paraíba, será permitida com a utilização de espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da legislação vigente e de normas supervenientes, bem como aos Anexos I a VI deste decreto.
Art. 2º – Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5% (meio por cento);
II - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III - espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
IV - espécie autóctone ou nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
V - pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
VI - tanque: estrutura de contenção de água podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
VII - tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, bóias e apoitamento ou fundeamento;
VIII - Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413/2009;
IX - viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d‘água e não localizada em Área de Preservação Permanente.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 3º – Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental convencional na SUDEMA – Superintendência Estadual de Meio Ambiente.
I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, assim considerados:
a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m3 (mil metros cúbicos);
II - ranicultura que ocupe área total de até 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados);
III - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IV - piscicultura e pesque e pague, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, assim considerados:
a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m3 (mil metros cúbicos);
V - malacocultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 2ha (dois hectares);
VI - algicultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 2ha (dois hectares).
§ 1º Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo deverão:
I – requerer procedimento de dispensa de licenciamento;
II - cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado aos empreendedores;
III - não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis;
IV - deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.
§ 2º Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no caput deste artigo, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
Art. 4º – Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o art. 3º deste decreto deverão obter a necessária autorização da SUDEMA.
Art. 5º – Os empreendimentos a que se refere o art. 3º deste decreto localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais estarão sujeitos à obtenção das Licenças ambientais emitidas pela SUDEMA, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica pertinente.
Art. 6º – A dispensa de licenciamento ambiental prevista no art. 3º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:
I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos;
III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Art. 7º –  Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste decreto ou de outras normas ambientais, a SUDEMA adotará as medidas restritivas cabíveis.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

Art. 8º – O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, assim considerados no art. 3º deste decreto, obedecerão às exigências da Norma Administrativa NA 123 do SELAP – Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de fevereiro de 2012.

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO ORDINÁRIO

Art. 9º – Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário os empreendimentos de aquicultura não relacionados nos arts. 3º e 8º deste decreto.
§ 1º Além das informações necessárias à análise do pedido de Licença Prévia, disponibilizadas no endereço eletrônico da SUDEMA, o pedido deverá ser instruído com um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto no Anexo V deste decreto.
§ 2º Os custos de análises de projetos e estudos para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, renovação da Licença de Operação e licenciamento simplificado e sua renovação será cobrado separadamente, correspondendo aos valores constantes na Tabela 4 do Anexo I deste decreto.
§ 3º Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 4º A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.
§ 5º Após análise das informações e do estudo a que se refere o § 1º deste artigo, a SUDEMA poderá, desde que tecnicamente justificado, requerer complementação por meio de instrumentos de análise mais aprofundados, tais como Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deverá observar, isolada ou cumulativamente, os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura e Sistema Nacional de Unidades de Conservação, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
Art. 11 – No caso de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
Art. 12 – Os empreendimentos já existentes a que se referem os arts. 3º, 8º e 9º deste decreto estarão sujeitos apenas à obtenção da dispensa de licenciamento, a Licença Simplificada ou a Licença de Operação, conforme o caso, emitidas pela SUDEMA.
§ 1º Consideram-se existentes os empreendimentos que se encontravam instalados e em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura.
§ 2º Além dos empreendimentos previstos no § 1° deste artigo, consideram-se existentes aqueles que obtiveram Cessão de Uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União até a data da publicação do presente decreto.
§ 3º Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na SUDEMA.
Art. 13 – Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos deste decreto, que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela SUDEMA, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação.
Art. 14 – Os requerimentos de dispensa ou Licenças Ambientais a que se referem os artigos deste decreto deverão ser instruídos com o cadastro do empreendimento constante do Anexo II, documentos relacionados no Anexo III, Estudo de Caracterização do Empreendimento ou um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto no Anexo IV deste decreto.
Art. 15 – Caberá ao COPAM – Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba, por meio de deliberação, respeitadas as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental da aquicultura, complementar a inclusão de outros empreendimentos relacionados às atividades de aquicultura sujeitas à dispensa do licenciamento e ao procedimento de licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 3º e 8º deste decreto.
Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

 

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