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Ceará

Estado regulamenta a redução do ICMS das operações com aeronaves, peças e acessórios

Decreto 31362/2013

18/12/2013 11:30:29

DECRETO 31.362, DE 16-12-2013
(DO-CE DE 17-12-2013)
 
BASE DE CÁLCULO - Redução
 
Estado regulamenta a redução do ICMS das operações com aeronaves, peças e acessórios
Este Decreto concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, interestaduais 
e de importação com aeronaves, peças e acessórios, de forma que a carga tributária seja 
equivalente a 4%, nos termos da Lei 15.466, de 22-11-2013 (Fascículo 49/2013).
Este ato também reduz para 12% a base de cálculo nas operações com querosene de aviação, em aeronaves que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas no referido Estado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do caput do art.43 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art.1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas, interestaduais e de importação com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - paraquedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI – simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas;
VII – paraquedas;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes;
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
Parágrafo único. A redução prevista no caput deste artigo aplicase, inclusive, às operações destinadas a não contribuintes do ICMS.
Art.2º Deverão ser estornados, na mesma proporção da redução da carga tributária prevista no art.1º, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias para comercialização ou para utilização em serviços de manutenção e reparo de aeronaves, se for o caso.
Art.3º Fica diferido, para o momento da desincorporação, o pagamento do ICMS devido quando da importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos estabelecimentos enquadrados no mínimo em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):
I - 3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista);
II - 3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista).
§1º O diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.
§2º Não será exigido o pagamento do ICMS diferido de que trata o caput deste artigo quando a desincorporação do bem do Ativo Imobilizado ocorrer após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
Art.4º Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das subclasses da CNAE-Fiscal de que trata o art.3º.
Art.5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em aeronaves de empresas da Aviação Civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado.
§1º Resolução específica a ser firmada com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais referidos no caput deste artigo.
§2º O benefício de que trata este artigo aplica-se exclusivamente ao abastecimento de aeronave de empresa detentora da Resolução de que trata o §1º deste artigo.
§3º A descontinuidade dos voos internacionais definidos na forma do §1º deste artigo implicará a perda do benefício mediante revogação da respectiva Resolução.
Art.6º Fica reduzida em 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com QAV-JET A-1 fornecido a aeronaves com até 80 (oitenta) assentos para passageiros, operadas por empresas de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte e Nordeste, autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art.7º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a alteração do inciso XXIV do art.13, nos seguintes termos:
“Art.13. (…)
(…)
XXIV - saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará, com o fim específico de abastecimento de aeronaves;
(...) ” (NR)
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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