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IPI/Importação e Exportação

Alterado ato que estabelece a Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação

Resolução CZPE 7/2013

18/12/2013 11:57:56

RESOLUÇÃO 7 CZPE, DE 17-12-2013
(DO-U DE 18-12-2013)

ZPE – ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – Alteração das Normas

Alterado ato que estabelece a Orientação Superior da Política das Zonas
de Processamento 
de Exportação
 
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 3º da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo inciso III do art. 2º do Decreto no 6.634, de 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 1o, da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no art. 35 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e conforme decisão em sua XIII Reunião Ordinária realizada em 17 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 8o da Resolução CZPE no 1, de 26 de maio de 2010:
"Art. 8º .............................
§ 1º Aplicam-se às empresas autorizadas a se instalar em Zona de Processamento de Exportação as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais localizadas fora de ZPE, ressalvadas as disposições previstas na Lei no 11.508, de 2007.
§ 2º Todos os bens comercializados no Brasil por empresa autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação, sejam insumos ou produtos finais, quando sujeitos à regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, observando-se o tratamento administrativo previsto no artigo 12 da Lei no 11.508, de 2007.
§ 3º Fica assegurado o acesso dos servidores públicos no exercício das respectivas funções de fiscalização e controle às empresas autorizadas a se instalar em Zona de Processamento de Exportação, observada a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais que ali exerçam suas atribuições."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO SCHAEFER
Presidente do Conselho Substituto

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