PORTARIA 130 CAT, DE 17-12-2013
(DO-SP DE 18-12-2013)
PAUTA FISCAL - Produtos Especificados
Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com revestimentos cerâmicos
O ICMS incidente nas operações efetuadas com revestimentos cerâmicos classificados como “Extra” ou “Tipo A”, posição 6908, deve ser calculado tomando-se como base o valor mínimo informado neste ato, com efeitos no período de 1-1 a 30-6-2014. Este ato revoga a Portaria 58 CAT, de 26-6-2013, a partir de 1-1-2014.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 01-01-2014 a 30-06-2014, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 4,82/m2.§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2014, a Portaria CAT 58/13, de 26-06-2013.Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2014.