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Paraná

Governo fixa normas sobre o parcelamento especial de débitos do ICMS e do ITCMD

Decreto 9620/2013

18/12/2013 16:00:57

DECRETO 9.620, DE 16-12-2013
(DO-PARANÁ DE 16-12-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo fixa normas sobre o parcelamento especial de débitos do ICMS e do ITCMD

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.772, de 27 de novembro de 2013, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.018.319-0,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 84 (oitenta e quatro) parcelas consecutivas.
Art. 2º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, declarados na forma da Lei n. 17.740, de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas.
Art. 3º A formalização do parcelamento deverá ocorrer até 16 de dezembro de 2013, mediante requerimento protocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único, destinado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 1º O débito será consolidado na data da concessão do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores.
§ 2º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 3º O valor de cada parcela, por parcelamento, não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da concessão e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 4º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento deverá ser autorizado pela Procuradoria Geral do Estado, mediante emissão eletrônica do Termo de Regularização de Parcelamento, após a devida comprovação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou da primeira parcela do acordo de parcelamento desses honorários, limitados a 5% (cinco por cento) do valor total consolidado em execução fiscal.
§ 5º O parcelamento estabelecido por este Decreto, ainda quando se tratar de crédito ajuizado, independe do oferecimento de qualquer garantia ou prestação de fiança suficientes para liquidação do débito.
§ 6º O pedido de parcelamento de crédito tributário decorrente de Declaração de ITCMD - DITCMD, efetuada via Sistema ITCMD-WEB, será deferido somente após homologação dos valores dos bens transmitidos nela declarados.
§ 7º Em relação às DITCMD de ofício, efetuadas com base no Convênio de Cooperação SRF/SEFA/PR, fica dispensada a homologação prévia dos valores, a qual poderá ser realizada dentro do prazo decadencial.
Art. 4º O crédito parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal aplicado sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II - a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º Acarretará rescisão imediata do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III - a falta de recolhimento do ICMS declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST, a partir da referência dezembro/2013, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, com inscrição em dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial.
Art. 6º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 8º O disposto neste Decreto não autoriza:
I - a liberação de garantias anteriormente oferecidas em razão de outros Termos de Acordo de Parcelamento;
II - a cumulação com outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado


CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo


JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 9.620/2013
PROTOCOLO n.

Senhor Secretário de Estado da Fazenda,
_____________________________________________________________________
contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o n. ____________ , e no CPF/CNPJ sob o n.
__________________, requer, nos termos da Lei n. 17.772, de 27 de novembro de 2013, a
consolidação de seus débitos tributários de ( ) ICMS, ( ) ITCMD, para parcelamento em ____
parcelas mensais, iguais e sucessivas, referentes a:
1 - Autos de Infração:
_____________________________________________________________________
2 - Certidões de Dívidas Ativas Não Ajuizadas:
_____________________________________________________________________
3 - Certidões de Dívidas Ativas Ajuizadas:
_____________________________________________________________________
4 - Declarações de ITCMD:
_____________________________________________________________________
Declara estar ciente de que:
1) o pedido do parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito tributário;
2) o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, acarretará a rescisão do(s) Termo(s) de Acordo de Parcelamento;
3) a falta de recolhimento do ICMS declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST, referência a partir de dezembro de 2013, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, importará rescisão do(s) Termo(s) de Acordo de Parcelamento.
Nestes termos,
pede deferimento.
___________________ , em ____/____/____
_____________________________________________________________________
Nome: _______________________________________________________________
RG:______________________ CPF:_______________________________________
Endereço para correspondência:
Rua:_____________________________________________________ n.: _________
CEP:__________________ e-mail: ________________________________________

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