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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade da EFD

Resolução SEFAZ 2520/2013

Foram introduzidas modificações na Resolução 2.510 SEFAZ, de 18-11-2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.

18/12/2013 16:26:18

RESOLUÇÃO 2.520 SEFAZ, DE 13-12-2013
(DO-MS DE 18-12-2013)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade da EFD
Foram introduzidas modificações na Resolução 2.510 SEFAZ, de 18-11-2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.


O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercicio de sua competência e considerando o disposto no caput do art. 4o do Subanexo XIV (aprovado pelo Decreto no 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto no 9.203, de 18 de setembro de 1998), e
Considerando a conveniência da Administração Tributária em estender aos postos revendedores de combustiveis a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal
Digital (EFD);
Considerando que a prestação de informações por meio da utilização da EFD atende ao interesse do Fisco quanto às informações que os postos revendedores de combustíveis estao obrigados a informar, mensalmente, nos termos da Resolucao/SEFAZ no 1.708, de 28 de outubro de 2003:
Considerando a necessidade de redefinir as hipóteses em que os arquivos da EFD devam ser apresentados segundo o perfil “C”, bem como a de introduzir regra relativa a efeitos da obrigatoriedade da utilização da EFD,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 2.510, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ...........................
§ 1º ................................................
IV – o posto revendedor de combustíveis, ainda que enquadrado como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional.
.......................................” (NR)
“Art. 2º ........................................................
II – as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não mencionadas no Anexo Único a esta Resolução e as não enquadradas no disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º desta Resolução;
.....................................” (NR)
“Art. 3º ....................................................
§ 1º ..............................
I – “C”, no caso das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP):
a) mencionadas no Anexo Único a esta Resolução cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite estabelecido por ato do Governado do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
b) cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite a que se refere a alínea a deste inciso;
.....................................” (NR)
“Art. 5º-A. A obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Resolução não dispensa o sujeito passivo da apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondente a registros fiscais relativos a fatos ocorridos no exercício de 2013 e cujo prazo de entrega ocorra no exercício de 2014.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogada a Resolução/SERC no 1.708, de 28 de outubro de 2003.
 
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretario de Estado de Fazenda

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