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Rondônia

São Luís altera as regras relativas à NFS-e

Decreto 44765/2013

Estas modificações no Decreto 26.422, de 17-6-2004, dispõem, em especial, sobre o coancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

18/12/2013 18:42:04

DECRETO 44.765, DE 25-11-2013
(DO-SÃO LUÍS DE 12-12-2013)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Alteração das Normas - Município de São Luís

São Luís altera as regras relativas à NFS-e
Estas modificações no Decreto 26.422, de 17-6-2004, dispõem, em especial, sobre o coancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio,
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletronica - NFS-e;
Considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda já dispõe no sistema dos instrumentos necessários para o registro do aceite de cancelamento do tomador de serviço da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
DECRETA:
Art. 1º O Art. 37-L, do Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, fica acrescido dos parágrafos 1° ao 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-L (...)
§ 1º Somente sera permitido cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão. (AC).
§ 2º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será efetivado após o aceite do Tomador do Serviço que deverá acessar o sistema emitente da nota, na opção “aceite de cancelamento”, para confirmar a solicitação enviada pelo prestador do serviço.
§ 3º Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte. (AC).
§ 4º Nao haverá cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pela Administração Tributária quando o imposto não houver sido pago e o prazo para cancelamento por meio do sistema emitente houver expirado. (AC)”.
Art. 2º O Art. 37-M, do Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-M. A Nota Fiscal de, Serviços Eletrônica - NFS-e emitida poderá ser substituída por outra somente através do sistema emitente quando houver erro no preenchimento da descrição do serviço e o imposto correspondente a nota substituída já houver sido pago. (NR)
§1° O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição. (NR)
§ 2º Não será aceita a substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para fins de mudar o tomador e/ou o valor do servico. (NR)”.
Art. 3º O Decreto n° 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto n° 40.053, de 17 de junho de 2010, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 37-Q. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de que trata o § 3º do art. 37-L deste Decreto, por intermédio de processo administrativo, deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos: (AC)
I – nota fiscal que pretende cancelar;
II - declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nora a ser cancelada;
III - contrato da prestação de serviço referente à nota que se pretende cancelar;
IV - documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica prestadora do serviço;
V - documento de constituição da pessoa jurídica e, quando houver, sua última alteração;
VI - comprovante de pagamento do imposto da nota a ser cancelada;
VII - nota fiscal emitida no lugar da nota a ser cancelada, quando se tratar de serviço prestado, com o comprovante de pagamento do respectivo imposto”.
“Art. 37-R. O Contribuinte substituto deverá recusar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida indevidamente a seu favor ate o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão, através do sistema emitente da NFS-e. (AC).
Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a manifestação do contribuinte, considera-se que a nota foi aceita tacitamente”.
“Art. 37-S. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletronica - NFSA-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte. (AC).
Paragráfo Único. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Servicos Avulsa Eletronica -  NFSA-e deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos:
I – nota fiscal que pretende cancelar;
II - declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;
III - contrato da prestação de serviço referente à nota que se pretende cancelar;
V - documento de constituição da pessoa jurídica e, quando houver, sua última alteração;
VI - nota fiscal emitida no lugar da cancelada, quando o serviço foi prestado.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o § 3º, do Art. 37-M, do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, alterado pelo Decreto nº 40.053, de 17 de junho de 2010, e demais disposições em contrário.

EDIVALDO DE HffiLANDA BRAGA JUNIOR
Prefeito

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