LEI 10.211, DE 17-12-2013
(DO-PB DE 18-12-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Substituição de Produto
Governo dispõe sobre troca de produto
Esta Lei estabelece normas para substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio ao uso ou que lhe diminui o valor, será dado o novo termo de garantia ou equivalente pelo mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 2º A inobservância ao que estabelece a presente Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador