LEI 12.896, DE 18-12-2013
ESTATUDO DO IDOSO – Direitos
Lei assegura ao idoso enfermo atendimento domiciliar pela perícia do INSS
O ato em referência veda a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos, bem como lhe assegura o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao artigo 15 da Lei 10.741, de 1-10-2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 15......................................
.................................................
§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho