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Rio Grande do Sul

Estado prorroga a redução de base de cálculo do ICMS nas operações especificadas

Decreto 51043/2013

19/12/2013 10:32:07

DECRETO 51.043, DE 18-12-2013
(DO-RS DE 19-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado prorroga a redução de base de cálculo do ICMS nas operações especificadas
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a prorrogação do benefício da redução e base de cálculo do ICMS, até 31-3-2015, nas saídas internas e nas saídas a não ontribuintes localizados em outras unidades da Federação, de construções pré-fabricadas, om estrutura de ferro ou de aço, e até 31-7-2014, nas saídas interestaduais de suínos vivos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4138 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de julho de 2013 a 31 de março de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado;"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4139 - No art. 23 do Livro I, o inciso LVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho de 2013 a 31 de julho de 2014, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO,
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda

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