x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS incorpora regras da substituição tributária nas operações especificadas

Decreto 51042/2013

19/12/2013 10:35:35

DECRETO 51.042, DE 18-12-2013
(DO-RS DE 19-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RS incorpora regras da substituição tributária nas operações especificadas
As modificações do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Protocolos 166, 167 e 168, de 6-12-2013, cujas íntegras estão disponíveis no Portal COAD, que tratam, respectivamente, da inclusão do Estado do Mato Grosso no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11.12.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Protocolo ICMS 166/2013:
ALTERAÇÃO Nº 4135 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, MT, PR, SC e SP."
II - Protocolo ICMS 167/2013:
ALTERAÇÃO Nº 4136 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
III - Protocolo ICMS 168/2013:
ALTERAÇÃO Nº 4137 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.