RESOLUÇÃO NORMATIVA 107, DE 17-12-2013
ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho
CNI altera norma sobre ocupação de brasileiros em embarcação de turismo estrangeira
O referido ato acrescenta o § 4º ao artigo 7º da Resolução Normativa 71 CNI, de 5-9-2006, para estabelecer que não se aplica a exigência de a embarcação de turismo estrangeira contar com um mínimo de 25% de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades quando ingressarem no Brasil entre os dias 1 e 10-6-2014, com permanência máxima de até 45 dias. Os nomes das embarcações estrangeiras devem ser previamente informados à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
"§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações de turismo estrangeiras, cujos nomes sejam previamente informados à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, que ingressem no Brasil entre os dias 01 e 10 de junho de 2014 e permaneçam nas águas jurisdicionais brasileiras por até 45 dias."
Art. 2º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho