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Fazenda atualiza valores previstos na legislação tributária

Ato Declaratório SUREC 108/2013

O referido Ato Declaratório atualiza os valores previstos nas legislações do ICMS, do ISS, do IPVA e de outros tributos do Distrito Federal, para o exercício de 2014.

19/12/2013 11:15:37

ATO DECLARATÓRIO 108 SUREC, DE 18-12-2013
(DO-DF DE 19-12-2013)
– c/ Republicação no DO-DF de 26-12-2013 –
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Atualização de Valores
 
Fazenda atualiza valores previstos na legislação tributária 
O referido Ato Declaratório atualiza os valores previstos nas legislações do ICMS, do ISS, do IPVA e de outros tributos do Distrito Federal, para o exercício de 2014.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECLARA:

Art. 1º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 15,96. 
Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, “b”, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 282,54. 
Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, “b”, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 282,54. 
Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, doDecreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 888,21. 
Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, doDecreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.480,35.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea “a” doDecreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 296,07. 
Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea “b” do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 592,14. 
Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “a”, doDecreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 888,21. 
Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “b”, doDecreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.480,35. 
Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, doDecreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 888,21. 
Art. 11. O valor atualizado de que trata o art. 1º doDecreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 578,67.
Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A doDecreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscriçãoem Dívida Ativade tributos diretos é de R$ 33,77. 
Art. 13. O valor atualizado de que trata o art. 52 daLei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 11.475,53. 
Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 98 daLei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 34.426,58. 
Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.776,43. 
Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 888,21. 
Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.664,64. 
Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II daLei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 90.755,41. 
Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 10-A daLei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 65,63. 
Art. 20. O valor atualizado de que trata o artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, éde R$ 118,78. 
Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 2º daLei Complementar nº. 833, de 27 de maio de 2011, éde R$ 35,63. 
Art. 22 O valor atualizado de que trata o art. 364, I, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 23 O valor atualizado de que trata o art. 364, II, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 24 O valor atualizado de que trata o art. 365 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 25 O valor atualizado de que trata o art. 366 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 26 O valor atualizado de que trata o art. 368 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 27 O valor atualizado de que trata o art. 369 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 28 O valor atualizado de que trata o art. 370 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 29 O valor atualizado de que trata o art. 371 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 30 O valor atualizado de que trata o art. 372, I, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 31 O valor atualizado de que trata o art. 372 , II, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 32 O valor atualizado de que trata o art. 373 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 33 O valor atualizado de que trata o art. 374, I, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 34 O valor atualizado de que trata o art. 374, II, doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 35 O valor atualizado de que trata o art. 375 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 36 O valor atualizado de que trata o art. 376 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 37 O valor atualizado de que trata o caput do art. 377 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 38 O valor atualizado de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 377 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 39 O valor atualizado de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 377 doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 40 Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de suas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para: 
I - R$ 296,07 relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - R$ 592,14 relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos doDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III – R$ 888,21 relativamente aos arts. 358, § 6º, I; 364, II; 365, II; 368, II, “c”; 368, IV; 369; 372, III; e 376; todos doDecreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
IV – R$ 888,21 relativamente aos art. 374, I, doDecreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes situações:
a) utilizar software não autorizado;
b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento;
V – R$ 1.480,35 relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; e 375; todos do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
VI – R$ 2.361,71 relativamente ao art 358, § 6º, III, doDecreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
VII – R$ 888,21 relativamente o art. 140, § 6º, I, doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
VIII – R$ 1.480,35 relativamente o art. 140, § 6º, II, doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
IX – R$ 296,07 relativamente aos arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
X – R$ 592,14 relativamente aos arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
XI – R$ 888,21 relativamente aos arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
XII – R$ 1.480,35 relativamente aos arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos doDecreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 41 Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN. 
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. 

WILSON JOSÉ DE PAULA

 

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