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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas ao diferimento para produtos agropecuários

Lei 4456/2013

Foram introduzidas alterações na Lei 1.963, de 11-6-99, que criou o FUNDERSUL, dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários e crédito presumido em operações de abate.

19/12/2013 11:26:19

LEI 4.456, DE 18-12-2013
(DO-MS DE 19-12-2013)

DIFERIMENTO - Concessão

Alteradas regras relativas ao diferimento para produtos agropecuários
Foram introduzidas alterações na Lei 1.963, de 11-6-99, que criou o FUNDERSUL, dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários e crédito presumido em operações de abate.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................
IV - construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas.
...............................................” (NR)
“Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.
...............................................” (NR)
“Art. 14. ..................................
II - ..........................................
d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas.
...............................................” (NR)
Art. 2º Os recursos utilizados para atendimento ao disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, sãos os provenientes da receita advinda do FUNDERSUL, incidente sobre o álcool combustível e a gasolina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

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