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Trabalho e Previdência

Revogado dispositivo que fixava prazo para requerer registro da ART de obra concluída

Resolução CONFEA 1050/2013

19/12/2013 14:40:49

RESOLUÇÃO 1.050 CONFEA, DE 13-12-2013
(DO-U DE 19-12-2013)

ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – Registro

Revogado dispositivo que fixava prazo para requerer registro da ART de obra concluída
O ato em referência, que entra em vigor em 1-1-2014, fixa os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e revoga o dispositivo da 
Resolução 1.025 Confea, de 30-10-2009, que tratava do prazo que o profissional tinha para requerer ao Crea – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica relativa à execução de obra ou prestação de serviço concluída. 

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando o art. 72 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe que os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica, resolve:
Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - formulário da ART devidamente preenchido;
II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e
III - comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído.
§ 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada.
Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. 
Art. 4° Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
§ 1º No caso de a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, a matéria, obrigatoriamente, será apreciada por todas as câmaras especializadas competentes.
§ 2º Ocorrendo divergência nas decisões das câmaras especializadas no caso previsto no § 1º, o requerimento será encaminhado ao Plenário do Crea para deliberação.
§ 3º Não havendo câmara especializada da categoria ou modalidade do profissional requerente, o processo será apreciado diretamente pelo Plenário do Regional.
Art. 5º Deferido o requerimento, o profissional será comunicado para efetuar o registro da anotação de responsabilidade técnica mediante o recolhimento do valor da ART.
Art. 6° A regularização de obra ou serviço na forma desta resolução não exime o interessado de outras cominações legais cabíveis.
Art. 7° Os valores referentes ao registro da ART e à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído a serem aplicados pelos Creas serão aqueles constantes de resolução específica, em vigor à época do requerimento.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 28 e o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.

JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho

NOTA COAD: O prazo previsto no artigo 79 da Resolução 1.025 Confea/2009 havia sido alterado através das Resoluções Confea 1.033/20111.042/2012 e 1.044/2013.

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