DECRETO 1766, DE 11-12-2013
(DO-CURITIBA DE 13-12-2013)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – Normas - Município de Curitiba
Curitiba dispõe sobre o processo administrativo contencioso do ISS
Por meio deste ato são estabelecidos procedimentos relativos ao processo, ficando revogado o Decreto 939, de 22-9-2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o inciso LV, do artigo 5.º da Constituição Federal,DECRETA:
SEÇÃO I
INSTRUÇÃO
Art. 1.º O processo administrativo contencioso tributário referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, que não versar sobre impugnação de lançamento, consulta tributária, indeferimento de opção ou exclusão do Simples Nacional, será instruído pelo Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF.Art. 2.º A instrução será efetuada por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao objeto do pedido, podendo ser solicitado ao requerente a apresentação de documentos e informações complementares necessárias à instrução.§1.º Será concedido prazo nunca inferior a de 10 dias para a apresentação de documentos e informações complementares, quando necessários.§2.º A falta de cumprimento da solicitação para a apresentação de documentos e informações complementares deverá ser certificada no processo, podendo o mesmo ser indeferido pela FRM por insuficiência de elementos para sua apreciação.SEÇÃO II
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 3.º A decisão administrativa de primeira instância será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, ou servidor por ele designado com nível de chefia gerencial.Art. 4.º A decisão administrativa de primeira instância, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de Pedido deReconsideração, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da ciência.Parágrafo único. O prazo acima obedece ao estabelecido no artigo 116 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.SEÇÃO III
RECONSIDERAÇÃO
Art. 5.º O pedido de reconsideração deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador para o Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF.Art. 6.º O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ-SMF, para emissão de Parecer.Art. 7.º Em havendo necessidade de solicitar documentos e informações complementares, aplicam-se o disposto nos §§1.º e 2.º do artigo 2.º deste decreto, no que couber.Art. 8.º A decisão administrativa do pedido de reconsideração após, concluída a instrução e exarado o Parecer do Núcleo deAssessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ-SMF será de competência do Secretário Municipal de Finanças, podendo indicar suplente.Parágrafo único. A decisão administrativa do pedido de reconsideração é definitiva e esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa.SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9.º Compete ao Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, cientificar o requerente das decisões proferidas.Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 11 Fica revogado o Decreto Municipal n.º 939, de 22 de setembro de 2008.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal
Joel Macedo Soares Pereira Neto
Procurador - Geral
Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças