INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.421 RFB, DE 19-12-2013
(DO-U DE 20-12-2013)
CIGARRO - Registro Especial
RFB altera ato que disciplinou o registro especial para fabricantes e importadores de cigarro
Este ato promove alterações na Instrução Normativa 770 RFB, de 21-8-2007 (Portal COAD), relativamente à concessão, indeferimento e cancelamento do registro especial, bem como dispensa o selo de controle para os cigarros destinados à exportação, conforme dispõe a revogação do artigo 3º da Instrução Normativa 1.155 RFB, de 13-5-2011 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284 a 322 e 330 a 335 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 11, 17 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º ......................................................................................................................................................................................II - possuir, na data do pedido, capital social integralizado de valor não inferior a:a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarros; oub) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarrilhas;........................................................................................" (NR)"Art. 7º ......................................................................................................................................................................................IV - a pessoa jurídica requerente possuir no seu quadro societário:a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido de registro especial de que trata o art. 4º;b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, das pessoas físicas mencionadas na alínea "a";c) pessoa jurídica que teve registro especial cancelado nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido de registro especial de que trata o art. 4º." (NR)"Art. 11. ....................................................................................................................................................................................III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da decisão transitada em julgado...................................................................................................§ 10. Para fins de caracterização da infração descrita no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;II - não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido; eIII - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela RFB.§ 11. Para fins do disposto no § 10 considera-se prática reiterada a reincidência no cometimento das infrações ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade.§ 12. A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional.§ 13. Fica vedada:I - a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a fabricantes e importadores que tiveram o registro especial cancelado; eII - a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado." (NR)"Art. 17. ....................................................................................................................................................................................V - saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação." (NR)"Art. 60. ....................................................................................................................................................................................§ 2º ............................................................................................................................................................................................III - produzidos ou importados em desacordo com o disposto no inciso II do § 13 do art. 11........................................................................................." (NR)Art. 2º A alteração dos valores de capital social integralizado de que trata o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, não se aplica:I - aos pedidos de registro especial protocolados nesta Secretaria até a data de publicação desta Instrução Normativa;II - aos detentores de registro especial na data de publicação desta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Ficam revogados a alínea "b" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO