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Pernambuco

Alteradas regras relativas ao diferimento na importação

Decreto 40214/2013

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS na importação de alumínio para utilização como matéria-prima no processo produtivo do estabelecimento industrial importador.

20/12/2013 11:43:14

DECRETO 40.214, DE 19-12-2013
(DO-PE DE 20-12-2013 - RETIFICADO NO DO-PE DE 14-2-2014)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Alteradas regras relativas ao diferimento na importação
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS na importação de alumínio para utilização como matéria-prima no processo produtivo do estabelecimento industrial importador.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................
XC – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente aos produtos constantes do Anexo 55: 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.10.00 e 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio: (AC)
1. de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 75% (setenta e cinco por cento); e
2. a partir de 1º de janeiro de 2015: 50% (cinquenta por cento);
.....................................”.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, o Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 55
(art. 13, XC, “a”)

PRODUTOS
IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES
 DO PROCESSO PRODUTIVO

........................................................

...................

..........................................

lingote de alumínio para extrusão
(no período de 1º.1.2007 a 31.12.2013)

7601.10.00

 

barras e perfis de alumínio
tubos de alumínio
alumínio em formas brutas
chapas, telhas e folhas de alumínio

 

lingote de alumínio para laminação
(no período de 1º.1.2011 a 31.12.2013)

7601.20.00

.........................................................

. ...................

..........................................

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