x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Ajustada norma que suspende PIS/Cofins nas vendas a PJ preponderantemente exportadora

Instrução Normativa RFB 1424/2013

20/12/2013 12:11:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.424 RFB, DE 19-12-2013
(DO-U DE 20-12-2013)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Vendas a Empresas 
Preponderantemente Exportadoras

Ajustada norma que suspende PIS/Cofins nas vendas 
a PJ preponderantemente exportadora
Esta Instrução Normativa alterao artigo 9º da Instrução Normativa 595 SRF, de 27-12-2005, que estabelece as hipóteses de extinção da suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens a pessoa jurídica preponderantemente exportadora

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no art.29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º – O art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....................................
...............................................
II - venda no mercado interno da MP, do PI e do ME;
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; e
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados a MP, o PI ou o ME.
..............................................." (NR)
Art. 2º – O art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos." (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos I a IV do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.