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Paraíba

Proíbida a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição de armas de brinquedo

Lei 10225/2013

Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo”.

20/12/2013 13:35:56

LEI 10.225, DE 18-12-2013
(DO-PB DE 20-12-2013)

ARMA DE BRINQUEDO - Proibição

Proíbida a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição de armas de brinquedo
Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo”.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no Estado da Paraíba, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo”.
Art. 3º As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$1000.000,00 (cem mil reais);
III – suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias;
IV – cassação da licença de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
§ 2º Os valores de multa previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação estadual.
Art. 4º Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no Estado da Paraíba podem entregá-las em postos de coleta destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.
§ 1º O Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedo.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de campanha educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.
Art. 5º Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada em todos os Municípios da Paraíba, na segunda Semana de outubro, com campanhas sobre a prevenção da violência.
Art. 6º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência na Paraíba, bem como deveres e sanções dela decorrentes.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua regulamentação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente

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