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Paraíba

Estado dispõe sobre alíquota nas operações com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria

Decreto 36393/2015

Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, estabelece, ainda, penalidade quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação.

27/11/2015 13:34:46

DECRETO 36.393, DE 25-11-2015
(DO-PB DE 26-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre alíquota nas operações com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria
Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, estabelece, ainda, penalidade quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.544 de 29 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - o inciso XI ao “caput” do art. 13:
“XI – 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.”;
II - o inciso XI ao caput do art. 671:
“XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício;”.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – a alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 13;
II - as alíneas “h” e “j” do inciso IV do “caput” do art. 671.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º, que produzem efeitos a partir de 1º fevereiro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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