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Goiás

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com gado

Decreto 8487/2015

27/11/2015 16:10:56

DECRETO 8.487 DE 24-11-2015
(DO-GO DE 26-11-2015) 

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do imposto nas operações com gado
Esta alteração do Decreto 4.852/97 estabelece novas condições para que as saídas internas de gado destinadas à cria ou recria seja isentas do imposto, determinando o recolhimento do ICMS pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento, observada a dispensa do recolhimento se a saída interna for isenta ou não tributada.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002862,
D E C R E TA:
Art. 1o O art. 6º do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ..................................................................
............................................................................
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento;
b) na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;
.................................................................... (NR)"
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa

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