PORTARIA 158 MTPS, DE 26-11-2015
MÚSICOS – Exercício da Profissão
MTPS altera norma que trata do exercício profissional dos músicos
O Ato em referência, visando adequar a legislação aos atuais entendimentos judiciais acerca do exercício da profissão, revoga o § 2° do artigo 7° da Portaria 3.347 MTb, de 30-9-86, que aprovou modelos de Contrato de Trabalho e Nota Contratual para os músicos profissionais. O referido dispositivo determinava que a Ordem dos Músicos do Brasil, para apor o seu visto nos Contratos de Trabalho e nas Notas Contratuais, deveria observar a regularidade da situação profissional do músico contratado.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso IV, do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover reparos na Portaria n° 3.347, de 1986, de tal modo que os seus dispositivos tornem-se adequados aos atuais entendimentos judiciais que compreendem que a atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob afronta ao livre exercício da profissão e a garantia da liberdade de expressão (art. 5°, IX e XIII, da Constituição Federal); resolve:
Art. 1º Revogar o disposto no § 2°, do art. 7º, da Portaria n° 3.347, 30 de setembro de 1986. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO