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Rio de Janeiro

Estabelecidos os critérios de exigibilidade para Licenciamento Ambiental Municipal

Resolução SMAC 605/2015

27/11/2015 10:48:29

RESOLUÇÃO 605 SMAC, DE 26-11-2015
(DO-MRJ DE 27-11-2015)
MEIO AMBIENTE – Licenciamento Ambiental – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidos os critérios de exigibilidade para Licenciamento Ambiental Municipal
As disposições previstas neste Ato se referem a construção de edificações novas, acréscimos, demolições e projetos de loteamento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42, de 17 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO o disposto pelo Decreto Municipal 40.722/2015.
RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer os critérios de exigibilidade de Licenciamento Ambiental Municipal para construção de edificações novas, acréscimos, demolições e projetos de loteamento, na forma disposta pelo Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Os empreendimentos e obras não enquadrados nos critérios estabelecidos no Anexo Único não estão dispensados de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente cabíveis, tais como as Licenças Ambientais para Estação de Tratamento de Esgotos, Gerador, Cogerador ou subestação de energia, Gerenciamento de Área Contaminada, bem como para a remoção de vegetação, vinculados ao empreendimento.
§ 2º A construção de edificações novas, acréscimos, demolições e projetos de loteamento, em áreas cujo uso anterior denote algum risco potencial de existência de passivos ambientais, mesmo não abrangidas pelos critérios estabelecidos no Anexo Único, estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 3º Aplica-se o mesmo princípio do parágrafo anterior para projetos de construção de edificações novas, acréscimos ou demolições de atividades econômicas, sujeitas ao Licenciamento Ambiental por suas características potencialmente poluidoras, tais como indústrias, oficinas, galvanoplastia, dentre outras, conforme regulamentação do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM vigente para o Rio de Janeiro.
Art. 2.º Independentemente de enquadramento nos critérios estabelecidos no Anexo Único, a construção de edificações novas, acréscimos, demolições e projetos de loteamento não estão dispensados de observar as normas ambientais vigentes, sujeitando-se o infrator, pessoa física ou
jurídica, às sanções cabíveis.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO SMAC Nº 605 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
CRITÉRIOS PARA EXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NOVAS, ACRÉSCIMOS, DEMOLIÇÕES E PROJETOS DE LOTEAMENTO.

1. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NOVAS E ACRÉSCIMOS:

a. Localizadas na orla conforme Decreto 20.504/01 e suas alterações;
b. Com área total a ser construída - ATC igual ou maior que 10.000m²;
c. Em lotes inseridos ou limítrofes a Unidades de Conservação Municipal conforme categorias definidas na Lei Fed. 9.985/2000;
d. Em lotes com mais de 1.000 m² localizados total ou parcialmente em áreas com declividade igual ou superior a 25º;
e. Em lotes com mais de 2.000 m² inseridos nos zoneamentos ZE 1 – Zona Especial 1 ou Zona de Conservação Ambiental (ZCA);
f. Com movimentação de material sólido (proveniente de demolição, reformas, aterro, terraplanagem, modificação de relevo por desmonte de rocha, terra ou geração de resíduos da construção civil – RCC) em volume igual ou maior que 5.000m³.

2. DEMOLIÇÕES: Com volume de RCC a ser gerado igual ou maior que 5.000m³ em qualquer localização;

3. LOTEAMENTO E GRUPAMENTO DE ÁREAS PRIVATIVAS

a. Em área igual ou maior que 20.000m² em qualquer localização;
b. Em área igual ou maior que 2.000m² localizados total ou parcialmente;
I. Abaixo da cota 3m nas bacias drenantes ao sistema lagunar de Jacarepaguá e Sepetiba;
II. Inseridos em zoneamento ZE 1 – Zona Especial 1 ou Zona de Conservação Ambiental (ZCA);
c. Em áreas inseridas, limítrofes ou na Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação Municipal conforme categorias definidas na Lei Fed. 9.985/2000.
d.Com movimentação de material sólido (proveniente de demolição, reformas, aterro, terraplanagem, modificação de relevo por desmonte de rocha, terra ou geração de resíduos da construção civil – RCC) em volume igual ou maior que 5.000m³.

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