REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado relativamente ao diferimento
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, dispõem sobre o diferimento do imposto nas importações e entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 60, § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ............................................................................................
§ 3° O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, excetuada a hipótese do § 4º.” (NR)
Art. 2º O art. 60, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 60. ............................................................................................
§ 4° O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8220-2/00.” (NR)
Art. 3º O art. 61, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ............................................................................................
§ 3° O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, excetuada a hipótese do § 4º.” (NR)
Art. 4º O art. 61, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 61. ............................................................................................
§ 4° O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8220-2/00.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva