DECRETO 24.071, DE 19-12-2013
(DO-RN DE 20-12-2013)
RECOLHIMENTO - Prorrogação
Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
O prazo para quitação de débitos sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 20-1-2014.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,Considerando a impossibilidade de o Estado regularizar, no presente momento, o repasse das verbas devidas aos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI);Considerando que tais recursos são destinados ao pagamento de parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos contribuintes beneficiários do PROADI;Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias por parte de contribuintes beneficiários do PROADI pode excluí-los desse Programa Público; eConsiderando a impossibilidade de responsabilizar os contribuintes beneficiários do PROADI pelo inadimplemento de parte das obrigações tributárias relativas ao ICMS, que deveriam ser quitadas com receitas oriundas do PROADI,DECRETA:Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 20 de janeiro de 2014, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até a data da publicação deste Decreto.Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva