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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29657/2013

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a EFD e a substituição tributária nas operações com Gás Liquefeito de Gás Natural, implementando as disposições previstas no Protocolo ICMS 91/2013 e Ato COTEPE/ ICMS 20/20

20/12/2013 15:38:51

DECRETO 29.657, DE 19-12-2013
(DO-SE DE 20-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a EFD e a substituição tributária nas operações com Gás Liquefeito de Gás Natural, implementando as disposições previstas no Protocolo ICMS 91/2013 e Ato COTEPE/ICMS 20/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, as disposições do Protocolo ICMS nº 91, de 30 de setembro de 2013, e do Ato COTEPE/ ICMS 20, de 03 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o “caput” do art. 349-C:
“Art. 349-C O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital – EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes: (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013).” (NR)
II - o § 1º do art. 349-C:
“§ 1º Para os contribuintes mencionados no inciso II do “caput” deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de ato do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013).” (NR)
III - o parágrafo único do art. 736-F:
“Parágrafo único. O manual de Instruções contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no “caput” deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE nº 20, de 03 de setembro de 2013, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. (Ato COTEPE 20/2013).” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“I - Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, (Protocolo ICMS nº 91/2013);
II - Microempresa – ME, e Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolo ICMS nºs 03/2011 e 91/2013).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2013, exceto em relação ao inciso III do art. 1º que tem efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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