DECRETO 29.663, DE 19-12-2013
(DO-SE DE 20-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 111, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 699:
“Art. 699. O contribuinte indicado nos incisos I e II do art. 691 remeterá na forma e prazo previsto no art. 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ.
Parágrafo único. O contribuinte indicado no:
I - inciso I do “caput” do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS nºs 60/05 e 126/2012).
II - inciso II do “caput” do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio (Convênio ICMS nº 111/2013).” (NR)
Art. 3º Este Decreto em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo