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Distrito Federal

DF altera as normas relativas à substituição tributária do ISS

Lei 5256/2013

Este Ato, que altera a Lei nº 1.355, de 30-12-96 (Informativo 53/96,) modifica as normas que estabelecem o regime de substituição tributária, bem como inclui prestadores de serviço que especifica, dentre aqueles que são responsáveis pela retenção do

23/12/2013 14:03:56

LEI 5.256, DE 20-12-2013
(DO-DF – Suplemento DE 20-12-2013)

REGIME ESPECIAL - 
Concessão

DF altera as normas relativas à substituição tributária do ISS
Este Ato, que altera a Lei 1.355, de 30-12-96  modifica as normas que estabelecem o regime de substituição tributária, bem como inclui prestadores de serviço que especifica, dentre aqueles que são responsáveis pela retenção do ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ............
......................
IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;
......................
VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
......................
X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;
XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
......................
XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVIII – às instituições de ensino médio e superior;
XIX – às empresas de incorporação imobiliária;
XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;
XXI – às federações e confederações;
XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.
......................
§ 6º O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
§ 7º A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.
§ 8º Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:
I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;
II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.
§ 9º A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.
......................
Art. 5º O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II – transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.355, de 1996;
II – os arts. 2º e 3º da Lei nº 3.673, de 6 de outubro de 2005.

AGNELO QUEIROZ

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