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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 1946/2013

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - - RICMS-SC, dispõe sobre a base de cálculo nas operações com os medicamentos que especifica, distribuídos gratuitamente no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.

22/12/2013 19:57:23

DECRETO 1.946, DE 19-12-2013
(DO-SC DE 19-12-2013)
Retificado no DO-SC de 16-1-2014

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a base de cálculo nas operações com os medicamentos que especifica, distribuídos gratuitamente no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.279 – A Seção XXVII do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 148-A com a seguinte redação:
“Art. 148-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da hipertensão arterial, diabetes e asma, distribuídos gratuitamente no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, do Governo Federal, relacionados na Seção LIX do Anexo 1, será o valor de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde (MS), conforme disposto no § 1º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º A base de cálculo prevista no caput somente se aplica às saídas destinadas aos estabelecimentos integrantes da rede própria das Farmácias Populares ou aos estabelecimentos varejistas da rede privada conveniados ao Programa Farmácia Popular.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 148 do Anexo 3 às operações previstas no caput deste artigo.”
ALTERAÇÃO 3.280 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LIX com a seguinte redação:

Seção LIX

Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil

(Anexo 3, art. 148-A)



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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