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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos procedimentos para reconhecimento da condição de componente eletrônico semicondutor desenvolvido no país

Portaria MCTI 1309/2013

Este ato dispõe sobre as informações a serem prestadas ao MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para comprovação de que o componente eletrônico semicondutor foi desenvolvido no país. Os componentes eletrônicos que atenderem as condiçõe

23/12/2013 11:04:54

PORTARIA 1.309 MCTI, DE 19-12-2013
(DO-U DE 23-12-2013)

ISENÇÃO – Bens de Informática

Estabelecidos procedimentos para reconhecimento da condição de componente eletrônico semicondutor desenvolvido no país
Este ato dispõe sobre as informações a serem prestadas ao MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para comprovação de que o componente eletrônico semicondutor foi desenvolvido no país. Os componentes eletrônicos que atenderem as condições estabelecidas poderão ser beneficiados com isenção ou redução da alíquota do IPI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 3o, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, consideram-se componentes eletrônicos semicondutores desenvolvidos no País os dispositivos de que trata o art. 2º do referido Decreto, que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projeto e desenvolvimento tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.
Parágrafo único. Os componentes eletrônicos semicondutores a que se refere o caput podem pertencer a uma ou mais das seguintes categorias:
I - circuitos integrados com larga escala de integração ("LSI - Large Scale Integration") ou com escala muito alta de integração ("VLSI - Very Large Scale Integration") dedicados a aplicações específicas;
II - circuitos integrados lógicos programáveis pelo usuário, tais como os circuitos integrados FPGAs ("field programmable gate arrays") ou PLDs ("programmable logic devices") com mais de 2.000 portas lógicas por componente;
III - outros componentes e dispositivos eletrônicos semicondutores, combinados ou não com outros elementos, materiais, dispositivos e tecnologias.
Art. 2º Para comprovar que o componente eletrônico semicondutor foi desenvolvido no País e atende às condições a que se refere o art. 1o desta Portaria, a empresa interessada deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI requerimento de Reconhecimento da Condição de Componente Eletrônico Semicondutor Desenvolvido no País, devidamente instruído com as seguintes informações:
I - identificação da empresa responsável pelo projeto/desenvolvimento do componente e de seus representantes legais: nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e página na Internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável pelas informações prestadas no requerimento;
II - definição de concepção básica do componente (funcionalidades e usos);
III - apresentação da arquitetura proposta do componente (blocos funcionais, interconexões entres blocos e outros que se façam necessários);
IV - informação detalhada do projeto com especificações físicas e elétricas, definição do processo de fabricação, testes e validações usadas no protótipo, e outras, se necessário;
V - tecnologia e programas de computador utilizados no desenvolvimento das geometrias do leiaute do componente;
VI - fluxo de projeto;
VII - no caso de dispositivos lógicos programáveis, tais como circuitos integrados FPGA ou PLD complexos com mais de 2.000 portas, apresentar documentação que comprove o desenvolvimento do software de programação destes dispositivos;
VIII - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou o projeto de desenvolvimento, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto;
IX - outras informações e documentações relacionadas ao projeto e prototipagem do componente, que se façam necessárias à comprovação do desenvolvimento.
§ 1º No caso de componente eletrônico semicondutor desenvolvido por terceiros no País, o interessado deverá apresentar o respectivo contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia, firmado com a respectiva instituição ou empresa.
§ 2º O produto que utilizar componentes de integração "VLSI - Very Large Scale Integration" dedicados ou proprietários, blocos funcionais proprietários (IP), bem como programas de computador residente ou embarcado (firmware) que não tenha sido desenvolvido no País, somente poderá ser considerado como componente eletrônico semicondutor desenvolvido no País se apresentar novas funções na concepção do dispositivo final que resultem em significativa inovação tecnológica.
§ 3º O Requerimento de Reconhecimento da Condição de Componente Eletrônico Semicondutor Desenvolvido no País de que trata o caput deve ser protocolizado na sede do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Brasília ou remetido pelo correio com aviso de recebimento.
Art. 3º As empresas deverão anexar ao Requerimento de que trata o art. 2º, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria, declaração atestando:
I - que o produto atende aos termos desta Portaria;
II - concordância em disponibilizar o acesso aos laboratórios onde foi realizado o desenvolvimento do projeto, ou etapas do mesmo, para inspeção técnica do MCTI ou por instituição por ele habilitada nos termos do art. 5º; e
III - que as informações prestadas são a expressão da verdade.
Art. 4º O MCTI dará publicidade, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica na Internet, dos produtos e respectivos modelos que obtiverem o reconhecimento da condição de componente
eletrônico semicondutor desenvolvido no País, cujo respectivo ato servirá de prova para fins do disposto no art. 3º do Decreto no 5.906, de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.
§ 1º O reconhecimento da condição de componente eletrônico semicondutor desenvolvido no País vigorará enquanto o produto mantiver as mesmas características constantes do pleito submetido ao MCTI.
§ 2º Sempre que houver modificações no projeto do produto, que impliquem alterações de suas características essenciais ou funcionalidades, a empresa deverá requerer obrigatoriamente novo reconhecimento da condição de componente eletrônico semicondutor desenvolvido no País.
Art. 5º O MCTI poderá habilitar instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA para subsidiá-lo na avaliação da condição de componente eletrônico semicondutor desenvolvido no País, mediante a emissão de laudo específico concernente ao atendimento dos requisitos exigidos por esta Portaria.
Art. 6º Ficam aprovadas as instruções para a elaboração do Requerimento de que trata o art. 2º consoante formulário disponível no seguinte endereço eletrônico do MCTI na Internet: http:// www. mct. gov. br/ sepin.
Art. 7º Os bens de informática e automação que tenham sido desenvolvidos no País e que utilizem componentes eletrônicos semicondutores desenvolvidos no País, reconhecidos pelo MCTI, poderão ser considerados como bem ou produto desenvolvido no País, desde que o componente eletrônico dedicado ou proprietário seja incorporado e indispensável à funcionalidade do bem ou produto.
Parágrafo único – Para comprovar que um determinado produto ou bem de informática ou automação que utiliza um componente eletrônico semicondutor desenvolvido no País atende às condições a que se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, a empresa interessada deverá encaminhar ao MCTI requerimento de Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País, nos termos da referida Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCO ANTONIO RAUPP

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