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Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre altera o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais

Decreto 20742/2020

28/09/2020 09:29:09

DECRETO 20.742, DE 26-9-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 26-9-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Porto Alegre
 
Prefeito de Porto Alegre altera o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
Esta modificação do 
Decreto 20.625, de 23-6-2020, altera o horário de funcionamento de estabelecimentos de prestação serviços ao comércio em shoppings, bem como amplia o horário de funcionamento de restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares. O referido ato também autoriza as atividades presenciais para ensino profissionalizante.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º, 5º e 7º e incluídos o inc. XXXI no caput e o § 8º no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXI – museus, centros culturais, bibliotecas e similares.
....................................................................................................................................
§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.
....................................................................................................................................
§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 06h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
....................................................................................................................................
§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.
§ 8º O funcionamento dos dos museus, centros culturais, bibliotecas e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de visitantes simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
I – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II – controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e
III – vedada a realização de eventos não previstos nas atividades do estabelecimento.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. II do caput e os §§ 1º e 3º do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – teatros, cinemas e similares;
....................................................................................................................................
§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais exclusivamente para:
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§ 3º Fica permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente, para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
“Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 15 (quinze) nos ônibus comuns e a  20 (vinte) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse
limite.” (NR)
Art. 6º Fica incluído o § 3º no art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
“Art. 42. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Fica permitida a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas instituições de ensino, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto.” Art. 7º Fica alterado o caput do art. 43 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 43. Ficam permitidas em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.” (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 33 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre 

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