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Alagoas

Fazenda altera normas relativas ao ITCD

Instrução Normativa SEF 38/2020

28/09/2020 14:20:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEF, DE 24-9-2020
(DO-AL DE 25-9-2020)

ITCD - Obrigação Acessória

Fazenda altera normas relativas ao ITCD
Foram introduzida modificações na Instrução Normativa 18 SEF, de 17-7-2013, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 18, de 17 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os §§ 2º e 5º, todos do art. 2º:
“Art. 2º O pedido de reconhecimento de não incidência ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser efetuado pelo interessado, conforme modelos previstos nos anexos desta Instrução Normativa.
(...)
§ 2º Para fins de pedido de reconhecimento de isenção será utilizado o modelo previsto no Anexo:
I - II, quando se tratar de transmissão de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais situados neste Estado;
II - III, quando se tratar de proventos e pensões atribuídos a herdeiros;
III - III-A, quando se tratar de transmissão causa mortis e doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.
(...)
§ 5º Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III ou III-A é facultado ao Fisco:
(...)” (NR);
II - o caput do art. 3º:
“Art. 3º Os processos administrativos tributários de reconhecimento de não incidência e isenção serão decididos:
I - em primeira instância, pela Chefia do ITCD;
II - em segunda instância, pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos.
III - o caput do art. 4º:
“Art. 4º Deferido o pedido, o reconhecimento de não incidência e isenção será realizado por intermédio de certidão, nos termos dos anexos IV, V, VI e VI-A, conforme o caso.” (NR);
IV - a denominação do Anexo III:
“ANEXO III (a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º)” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 18, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do § 7º ao art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º O pedido de reconhecimento de não incidência ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser efetuado pelo interessado, conforme modelos previstos nos anexos desta Instrução Normativa.
(...)
§ 7º A isenção de que trata o inciso III do § 2º deste artigo somente se aplica:
I - a programa de assistência social e habitação devidamente reconhecido pelo Poder Público;
II - a pessoa carente ou de baixa renda, assim entendida aquela cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 18, de 17 de julho de 2013.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
 
 

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