INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 CRE, DE 22-9-2020
(DO-RO DE 25-9-2020)
IMPORTAÇÃO - Alteração das Normas
Receita Estado dispõe sobre a importação de mercadorias
Foram alterados e acrescentados dispositivos à Instrução Normativa 29 CRE, de 24-7-2020, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o dispositivo adiante enumerados da Instrução Normativa n. 029/2020/GAB/CRE:
I - o § 2º do artigo 1º
“Art. 1º...........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
§ 2ºAs condições previstas no artigo 1º, que deverão ser atendidas na data da análise para aposição do visto, são, exclusivamente:
I - inscrição estadual ativa;
II - regime especial ativo no sistema SITAFE e disponível para consulta pública na REDESIM de Rondônia;
III -certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e
IV - anexação de todos os documentos mencionados no artigo 1º, cuja análise será realizada em momento futuro." (N.R.)
Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º ao artigo 1º da Instrução Normativa n. 029/2020/GAB/CRE:
“Art. 1º...........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
§ 3º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, conforme § 1º do artigo 163 do Anexo X do Regulamento do ICMS/RO."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual