DECRETO 31.365 DE 20-12-2013
(DO-CE DE 20-12-2013)
RECOLHIMENTO – Parcelamento
Estado concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas em dezembro/2013
O pagamento do ICMS pelos estabelecimentos varejistas relacionados no Anexo Único deste Decreto poderá ser efetuado em 3 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor do ICMS seja, no mínimo, superior em 30% do imposto devido em novembro/2013, entre outras exigências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art.1º – Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2013, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), do imposto devido no mês de novembro de 2013;
II – as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2014, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2013, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento às condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, administrativo ou judicial, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art.2º – O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2014;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2014;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2014.
Art.3º – O recolhimento das parcelas de que trata o art.2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, especificar o código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art.4º – O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2013, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2014, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art.5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
ANEXO ÚNICO
(ART.1º DO DECRETO Nº31.365, DE 20/12/2013)
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES – COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE-FISCAL CONTRIBUINTES
_________________________________________________________________________________
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de construção em geral
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de ótica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem