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Minas Gerais

Fazenda divulga novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com cimento

Portaria SUTRI 330/2013

Os valores devem ser utilizados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Fica revogada a Portaria 219 Sutri, de 21-11-2012.

23/12/2013 11:48:44

PORTARIA 330, SUTRI, DE 20-12-2013
(DO-MG DE 21-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento

Fazenda divulga novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com cimento
Os valores devem ser utilizados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Fica revogada a Portaria 219 Sutri, de 21-11-2012.

A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 219, de 21 de novembro de 2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 30, de 20 de dezembro de 2013)

Item

Produto (Espécie/Qualidade)

Unidade

PMPF
(R$)

1

CP II 32

saco de 50 kg

22,37

2

CP II 32

kg

0,50

3

CP II 40

saco de 50 kg

22,88

4

CP II 40

kg

0,52

5

CP III 32

saco de 50 kg

23,45

6

CP III 32

kg

0,52

7

CP III 40

saco de 50 kg

20,64

8

CP III 40

kg

0,48

9

CP IV

saco de 50 kg

20,49

10

CP IV

kg

0,48

11

CP V - ARI

saco de 40 kg

20,70

12

CP V - ARI

saco de 50 kg

22,65

13

CP V - ARI

kg

0,52

14

CP Branco Não Estrutural

kg

2,53

15

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

105,88

16

CP Branco Estrutural

kg

2,53

17

CP II a granel

tonelada

301,03

18

CP III a granel

tonelada

337,98

19

CP IV, V, ARI a granel

tonelada

353,59

20

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

1070,09

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