DECRETO 34.990, DE 20-12-2013
(DO-DF – Suplemento DE 20-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
DF prorroga o prazo de pagamento do ICMS
O imposto a ser recolhido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica deve ser atualizado monetariamente, até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VII do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 (...)
(...)
VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
AGNELO QUEIROZ