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IPI/Importação e Exportação

Alterado ato que disciplinou a declaração eletrônica de bens de viajante para controle aduaneiro

Instrução Normativa RFB 1428/2013

23/12/2013 14:37:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.428 RFB, DE 20-12-2013
(DO-U DE 23-12-2013)

BAGAGEM – Tratamento Fiscal

Alterado ato que disciplinou a declaração eletrônica de bens de viajante para controle aduaneiro
Esta alteração da Instrução Normativa 1.385 RFB, de 15-8-2013 (Fascículo 34/2013), 
dispõe sobre a disponibilização de formulários impressos de DBA, para utilização 
exclusiva nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................
...........................................
§ 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de DBA, de acordo com os modelos aprovados constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) à Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.
§ 11. No caso de utilização dos formulários de DBA a que se refere o § 10, os dados constantes dessa declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
§ 12. Os formulários de DBA deverão ser apresentados impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via: unidade aduaneira de entrada; e
II - 2ª (segunda) via: viajante." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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