RESOLUÇÃO 88 SF, DE 20-12-2013
(DO-SP DE 21-12-2013)
FISCALIZAÇÃO - Comunicação Eletrônica
Fazenda altera normas de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Este ato promove alterações no Anexo I da Resolução 14 SF de 28-10-2010 (Fascículo 01/2011), relativamente ao credenciamento obrigatório para contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010,
resolve:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:
“Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item Condições Prazo para credenciamento
1 Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.
2 Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1. Até 01-07-2015.
3 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.(NR)”.
Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.